DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3092169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação.
- Aluno que sofreu lesão corporal por professor.
- Sentença condenando o Município ao pagamento de compensação por danos de ordem moral no valor de R$ 40.000,00 para o menor.
Resultado indicado
Recurso improvido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Apelação. Aluno que sofreu lesão corporal por professor. Criança com TEA. Sentença condenando o Município ao pagamento de compensação por danos de ordem moral no valor de R$ 40.000,00 para o menor. Inconformismo do Município. Argumento de que o professor teria agido com animus corrigendi. Incontroveso o nexo, a lesão e a conduta, não se preocupa a responsabilidade objetiva com a culpa do agente. Art. 37, § 6º, da CF. Alegação genérica de que o montante arbitrado seria desproporcional. Sem razão o recorrente. Artigos 205 e 208, III da Constituição Federal. Lei 12.764/2012 e 13.146/2015. Bloco de constitucionalidade. Prestígio de princípios constitucionais que se impõe. Obrigação do réu de desenvolver políticas públicas adequadas aos compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil. Enunciado de súmula de nº 343 do TJRJ. Recurso improvido. (fl. 297)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 43, 186 e 403 do Código Civil, no que concerne à inexistência de nexo causal e à necessidade de exclusão da obrigação de indenizar, em razão de conduta do professor se dar em estrito cumprimento de dever legal para conter comportamento imprevisível e inevitável do aluno, bem como, levando-se em conta a conclusão administrativa pela inexistência de agressão, trazendo a seguinte argumentação:
Os venerandos acórdãos proferidos pela e. 2ª Câmara de Direito Público violaram frontalmente os arts. 43, 186 e 403 do Código Civil ao reconhecer responsabilidade civil objetiva do Município sem a demonstração dos elementos essenciais da responsabilidade civil. Ao afirmar que Incontroveso o nexo, a lesão e a conduta, não se preocupa a responsabilidade objetiva com a culpa do agente, o r. acórdão interpretou erroneamente o instituto da responsabilidade objetiva, ignorando que mesmo nesta modalidade é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme preceitua o art. 43 do CC. Ademais, ao desconsiderar que o professor agiu em estrito cumprimento de dever legal para proteger o próprio menor e demais alunos - conforme amplamente demonstrado no processo administrativo -, o julgado violou o disposto no art. 186 do CC, que exige conduta antijurídica para configuração do ato ilícito. Por fim, ao não reconhecer a excludente de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.