ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3092177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. REITERAÇÃO DE VÍCIO.
1. Incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
2. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente, ao combater a decisão de inadmissão do recurso especial baseada na Súmula 284/STF, não indicou de forma pormenorizada a inadequação desse óbice, tampouco transcreveu os trechos do recurso especial que evidenciariam a clara indicação dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Verifica-se que, nas razões do agravo regimental, a parte agravante repete o vício de construção do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento do recurso especial e a inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 284/STF, sem demonstrar concretamente que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma suficiente, o fundamento da inadmissão, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LOPES CHAVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 3.691):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, alega o agravante que houve violação do princípio da colegialidade, porque a decisão monocrática teria adentrado o mérito recursal, o que competiria ao órgão colegiado, configurando supressão de instância e ofensa ao devido processo legal; cita precedentes e assenta ser possível decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante, mas sustenta que, no caso, houve extrapolação dos limites de admissibilidade (fl. 3.698).
Sustenta que o recurso especial era cabível à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal, por contrariar lei federal, transcrevendo:
[trecho intermediário suprimido]
e pormenorizada desse fundamento, com a ausência de demonstração da inadequação do óbice e a falta de transcrição dos trechos do apelo nobre indicativos da violação dos dispositivos legais, incidindo a Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante repete o vício construtivo, na medida em que se limitou a tecer alegações genéricas de cabimento do recurso especial e de inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 284/STF, sem demonstrar que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma suficiente, o motivo da inadmissão.
Assim, é o caso de incidir, mais uma vez, a Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.