DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3092234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: DECISÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
DECISÃO. Nobre Seguradora do Brasil S/A, regularmente representada, na mov. 118, interpõe recurso especial (ART. 105, III, "a", da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 111, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por empresa de transporte e seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito sofrido por passageiro. A sentença condenou as apelantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente; (ii) a possibilidade de dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e benefícios previdenciários; (iii) o valor da indenização por danos morais e estéticos; (iv) a natureza da responsabilidade da seguradora (solidária ou subsidiária); (v) a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação da seguradora em liquidação extrajudicial; (vi) o pedido de gratuidade da justiça da seguradora; (vii) a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, independentemente de culpa, em razão da relação de consumo e do caráter público do serviço de transporte de passageiros. A culpa concorrente da vítima, alegada por não usar o cinto de segurança, não foi comprovada. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi considerado razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando as sequelas permanentes e o abalo psicológico. 4. A responsabilidade da seguradora é
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/10/2024.)
Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.