DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO VENCESLAU DA SILVA FILHO, ROBERT VICTOR MACEDO LIM… — AREsp AREsp 3092241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO VENCESLAU DA SILVA FILHO, ROBERT VICTOR MACEDO LIMA e FLÁVIO DA SILVA MACEDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINALDO VENCESLAU DA SILVA FILHO, ROBERT VICTOR MACEDO LIMA e FLÁVIO DA SILVA MACEDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 404):
APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. APREENSÃO DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA DA MAJORANTE COM MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. REVOGAÇÃO. CONCESSÃO. - A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra da vítima, confissão de um dos réus, e apreensão dos bens subtraídos em poder dos acusados logo após os fatos. - A apreensão da res furtiva em poder dos réus, logo após o crime, gera a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa apresentar justificativa plausível para a posse dos bens, o que não ocorreu no caso. - Considerando que há provas concretas, tanto da autoria quanto da materialidade, não deve haver absolvição, mantendo-se na íntegra o édito condenatório. - A teor do enunciado Sumular nº 443, do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento para a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que o sentenciante justifique, concretamente, o emprego de mais de uma fração. - Diante da ausência da fundamentação concreta exigida para a exasperação das duas causas de aumento no último estágio de dosimetria, afasta-se a majorante cuja fração é menor, aplicando-se, ao caso, apenas a causa que mais eleve a pena. - O regime semiaberto mostra-se incompatível com a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, tendo em vista significar uma imposição, de forma cautelar, de punição mais severa do que a imposta na sentença. - Conforme disposto no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, quando haja constatação de coação ilegal.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
3. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que é policial militar aposentado, e afirmou, tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, que "nenhum dos réus estava encapuzado, estavam todos de cara limpa" e que "reconhece com certeza os réus como os autores do delito".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.