DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO MOURA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3092301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO MOURA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL FOI INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA POR CERÂMICA RAMOS LTDA., RECONHECENDO SEU DIREITO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
- A SENTENÇA FUNDAMENTOU-SE NA EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, LAVRADA EM 6.8.2010 E REGISTRADA SOB A MATRÍCULA N.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO MOURA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM 2ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL FOI INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA POR CERÂMICA RAMOS LTDA., RECONHECENDO SEU DIREITO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. A SENTENÇA FUNDAMENTOU-SE NA EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, LAVRADA EM 6.8.2010 E REGISTRADA SOB A MATRÍCULA N. 18.825 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, BEM COMO NA OCUPAÇÃO INJUSTIFICADA DO IMÓVEL PELO REQUERIDO, QUE PERMANECEU NO LOCAL APÓS NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. O APELANTE SUSTENTOU NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE O CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) SABER SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO SUSPENDERIA A IMISSÃO NA POSSE; E (III) SABER SE A ALEGAÇÃO DE COAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA INVALIDAR A DAÇÃO EM PAGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação específica sobre a desnecessidade da prova requerida, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto às razões do indeferimento, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, o acórdão recorrido é omisso quanto às razões pelas quais se considerou desnecessária a prova requerida, o que configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. (fl. 370)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da instrução probatória
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.