DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICI… — AREsp AREsp 3092356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SAMU 192 - SPDM.
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
Resultado indicado
Tribunal Superior considera que a norma prevista no Estatuto do Idoso é exceção à regra geral do CPC, devendo ser concedido o benefício em tela à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, independentemente da comprovação da insuficiência econômica, o que, da mesma forma, deve ser ponderado no presente caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SAMU 192 - SPDM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência do art. 51 Lei 10.741/2003, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à entidade filantrópica que presta serviços à pessoa idosa, em razão de o acórdão ter exigido exclusividade de atendimento a idosos e comprovação de hipossuficiência. Sustenta que não deve ser exigida a referida especificidade, no sentido de que os serviços sejam exclusivamente dispensados a idosos, ou mesmo a demonstração de insuficiência, bastando que seja comprovada o caráter filantrópico. Argumenta:
Desse modo, acabou o v. acórdão por negar vigência ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, o qual confere os benefícios da justiça gratuita às associações sem fins lucrativos que prestem serviços à população idosa, como inegavelmente é o caso da Recorrente.
O fato de a Associação Recorrente prestar atendimento médico-hospitalar para pessoas de todas as idades, incluindo a população idosa, é suficiente para dar- lhe o direito à benesse, conforme se depreende da leitura do artigo em questão.
Sobre o referido dispositivo, a questão de direito invocada foi apreciada pelo E. STJ, tendo a Associação Agravante logrado êxito recursal a respeito da matéria junto a PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA TURMA, senão vejamos:
..
Assim, é certo que o entendimento atual deste C. Tribunal Superior considera que a norma prevista no Estatuto do Idoso é exceção à regra geral do CPC, devendo ser concedido o benefício em tela à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, independentemente da comprovação da insuficiência econômica, o que, da mesma forma, deve ser ponderado no presente caso.
Dessa forma, considerando que a prestação de serviço da Recorrente inclui a população idosa e que o art. 51 da Lei 10.741/2003 não exige que a instituição
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referid o dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.