DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gran Royalle Igarapé Empreendimentos Imobiliários S/A contra… — AREsp AREsp 3092374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afastou equivocadamente o processamento do especial pela Súmula 7/STJ, pois a controvérsia tem natureza jurídica e envolve revaloração sem reexame fático, tratando de interpretação de normas federais.
- 35-A da Lei 4.591/1964, sustentando a possibilidade de capitalização de juros em contratos de compra e venda com parcelamento direto pela construtora, nas mesmas condições do Sistema Financeiro Imobiliário.
- Requer a admissão do especial e, uma vez processado, a apreciação dos demais temas indicados nas razões, nos termos do art.
- 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gran Royalle Igarapé Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que a reforma exigiria reexame dos elementos informativos dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação da capitalização mensal de juros em financiamento imobiliário.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afastou equivocadamente o processamento do especial pela Súmula 7/STJ, pois a controvérsia tem natureza jurídica e envolve revaloração sem reexame fático, tratando de interpretação de normas federais.
Defende a correta interpretação do art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997 e do art. 35-A da Lei 4.591/1964, sustentando a possibilidade de capitalização de juros em contratos de compra e venda com parcelamento direto pela construtora, nas mesmas condições do Sistema Financeiro Imobiliário. Requer a admissão do especial e, uma vez processado, a apreciação dos demais temas indicados nas razões, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 281).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a afirmação de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação da capitalização mensal de juros em financiamento imobiliário, por entidades não integrantes do Sistema Financeiro, do Sistema Federal de Habitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário.
A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.