DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA BALERO contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3092381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA BALERO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 261): "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - Sentença de parcial procedência - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444, 10582, 7698, 12160, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA BALERO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 261):
"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - Sentença de parcial procedência - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ - Inadmissibilidade recursal, por deserção - Ausência de tempestivo recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade - Inteligência do artigo 1.007, do CPC - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA - Parcial admissibilidade do pedido de reforma - Inaplicabilidade da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, ao caso concreto - Autorizada a retenção, por parte da requerente, da taxa de fruição, fixada conforme previsão contratual expressa e incidente apenas no período de inadimplência, bem como, das despesas relativas ao IPTU, desde que devidamente comprovadas - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Sucumbência recíproca verificada (art. 86 do CPC) - Incidência do Tema Repetitivo 1.076, firmado pelo C. STJ - Fixação da verba honorária que não deve ser equitativa, mas em percentual com base no proveito econômico obtido pelas partes, porquanto não se trata de causa de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, de baixo valor - Aplicação do Tema 1.059, do C. STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 413 e 884 do Código Civil; arts. 6, V, 39, V, 51, IV e § 1, III, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois a imposição da taxa de fruição sobre lote não edificado seria abusiva, representaria desvantagem exagerada e configuraria enriquecimento sem causa, além de incidir em bis in idem diante das retenções já previstas contratualmente.
(ii) Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, pois a cumulação de retenções com taxa de fruição teria restringido indevidamente a restituição das parcelas quando o desfazimento é imputável ao comprador, contrariando a orientação sumular aplicável a contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
(iii) alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por dissídio jurisprudencial, porque precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul teriam afastado a taxa de fruição em promessa de compra e
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ.
6. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa.
A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.102/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
Portanto, no presente tópico, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado, de maneira a excluir a cobrança da taxa de fruição.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a cobrança da taxa de fruição.
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.