DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTACILIO FRANCISCO PARAGUAY FIGUEIREDO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3092397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTACILIO FRANCISCO PARAGUAY FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS ABATIMENTOS PREVISTOS NO ART.
- 6º-B, INCISOS II E III, DA LEI Nº 10.260/2001, PLEITEADOS EM PROCESSOS DISTINTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OTACILIO FRANCISCO PARAGUAY FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. FIES. PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS ABATIMENTOS PREVISTOS NO ART. 6º-B, INCISOS II E III, DA LEI Nº 10.260/2001, PLEITEADOS EM PROCESSOS DISTINTOS. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO ADMITIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo Interno oposto por O. F. P. F. contra r. decisão monocrática que reconheceu a existência de prejudicialidade entre o presente feito e o processo nº 084119-27.2023.4.05.8200, determinando o julgamento conjunto das demandas e exigindo a comprovação do recolhimento do preparo recursal. O recorrente alega inexistência de conexão entre os processos e requer a concessão da gratuidade da justiça.
1.1 Recurso de Apelação interposto pelo mesmo recorrente, cujo conhecimento está condicionado à regularidade do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prejudicialidade entre os processos, justificando o julgamento conjunto; (ii) verificar se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se a apelação pode ser conhecida, considerando a ausência de comprovação do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Destacou-se que o art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 prevê abatimento do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que não se enquadram no inciso II, tornando os benefícios mutuamente excludentes.
4. Observou-se que há sobreposição parcial dos períodos pleiteados nos dois processos (janeiro a março de 2021), o que justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e concessão indevida de ambos os abatimentos para o mesmo intervalo temporal.
5. Verificou-se que em nenhum momento houve a concessão do referido benefício ao réu, seja na primeira instância ou mesmo em sede recursal, tanto assim que quando da prolação da r. decisão monocrática fora determinado ao recorrente que comprovasse o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, ou que o efetuasse em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção e consequentemente não conhecimento do recurso.
5.1 E que, apesar da ciência acerca da providência a ser adotada pelo
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.