ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3092496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO HOSPITALAR.
- VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07775.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO HOSPITALAR. VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚM ULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de falha no serviço contratado, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes). Reconvenção. Sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Apelo da autora. Contratação do serviço de instalação de sistema de climatização em hospital (empreitada). Alegação de avaria existente nos equipamentos (chillers), que eram remanufaturados. Recusa administrativa de substituição dos equipamentos pela ré. Contratação, pela autora, de outra empresa para refazer os serviços, com pretensão de condenação das rés ao pagamento de indenização. Contrato que não previa o fornecimento exclusivo de equipamentos novos. Laudo pericial que constatou não haver qualquer vício ínsito aos chillers e que a remanufatura, por si só, não implica qualquer problema com os aparelhos. Alteração do projeto inicial
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de falha no serviço contratado, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por fim, o recurso especial não constitui via adequada para o exame de questões constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação aos arts. arts. 1º, III, e 196, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.