DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3092517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Pedido de concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso IV, do Decreto Presidencial n.
- Agravante que possui histórico de abandono do regime semiaberto e evasão do sistema prisional.
- Requisito relativo ao cumprimento ininterrupto de 20 anos de pena não atendido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indulto. Recurso defensivo. Pedido de concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso IV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravante que possui histórico de abandono do regime semiaberto e evasão do sistema prisional. Requisito relativo ao cumprimento ininterrupto de 20 anos de pena não atendido. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (e-STJ fl. 52)
A defesa aponta a violação do art. 9º, IV, do Decreto 12.338/2024, alegando, em síntese, que o recorrente preenche os requisitos para a concessão do indulto, isso porque considerada a remição de 177 dias em virtude do exame ENCCEJA, atinge-se a fração de 2/3 do cumprimento total da pena.
Contrarrazões às e-STJ fls. 70/79.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 119/121.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJSP negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
A defesa alega que o recorrente preenche os requisitos para a concessão do indulto, isso porque considerada a remição de 177 dias em virtude do exame ENCCEJA, atinge-se a fração de 2/3 do cumprimento total da pena.
Ocorre que a tese não foi debatida pelo acórdão estadual que ao analisar o pedido registrou ser "inviável a concessão do indulto nos moldes pretendidos pela Defesa, uma vez que o artigo 9º, inciso IV, do Decreto n. 12.338/2024 exige que o sentenciado, reincidente, tenha cumprido, ininterruptamente, vinte anos de pena, hipótese na qual o agravante não se enquadra, conforme acima exposto" (e-STJ fl. 54). Incidência das Súmulas n . 282 e 356 do STF.
Aliás, esse fundamento não foi combatido pela defesa, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
2. O Tribunal local concluiu pela não comprovação pelo requerente do exercício de posse anterior (e, consequentemente, pela não demonstração da ocorrência de esbulho sobre o imóvel), pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.953/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 21/1/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.