ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3092530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao não impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, atende ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos legais e regimentais de impugnação específica, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento da parte agravante de que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que seria excessivo formalismo exigir a repetição expressa de determinados dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao não impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, atende ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos legais e regimentais de impugnação específica, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Conclui-se que o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
4. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 /STJ.
No presente caso, embora a parte agravante tenha mencionado os óbices ao acolhimento das suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, sem impugnar devidamente o fundamento relacionado à aplicação da Súmula 7/STJ.
Dito mais claramente, nas razões de agravo em recurso especial a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente o argumento da incidência da Súmula 7/STJ, aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, havendo razões para a manutenção da decisão agravada proferida pelo Presidente desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.