DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A — AREsp AREsp 3092555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. contra decisão que inadmitiu o seu apelo extremo.
- Na origem, a demanda consiste em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..
- A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do título no valor de R$ 1.034,92 e determinar a baixa definitiva do protesto.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação do réu.
Resultado indicado
Recurso improvido." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. contra decisão que inadmitiu o seu apelo extremo.
Na origem, a demanda consiste em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do título no valor de R$ 1.034,92 e determinar a baixa definitiva do protesto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do réu. A ementa do julgado foi assim redigida (e-STJ fl. 222):
"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Sentença de procedência. Inconformismo do banco réu. Protestos em nome da autora. Banco que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes. Suspensão dos efeitos do protesto. Teses aventadas na contestação repetidas na apelação. Ilegitimidade passiva e pedido de improcedência. Confirmação da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 231/266), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186 do Código Civil; 373, II, e 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que agiu por endosso-mandato sem extrapolar os poderes conferidos, não praticando ato ilícito. Indica, ainda, dissídio jurisprudencial com o julgamento do Tema 463/STJ (REsp 1.063.474/RS).
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão.
A Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial sob o fundamento primário de intempestividade (e-STJ fls. 308/310).
No presente agravo (e-STJ fls. 313/318), a recorrente defende a regularidade de prazo do recurso originário, impugnando o óbice erigido na instância a quo.
É o relatório. Decido.
1. Da tempestividade do Recurso Especial
Inicialmente, afasto a intempestividade reconhecida na decisão de inadmissibilidade na origem. Conforme se extrai do documento carreado aos autos à e-STJ fl. 301 (Provimento CSM 2.765/2024), comprovou-se a suspensão do expediente forense na Corte local nos dias 3 e 4 de março de 2025 em razão do feriado de Carnaval. Considerando que a data de publicação se efetivou em 5 de março de 2025, a contagem do prazo estendeu-se até o dia 26 de março de 2025, exata data em que o apelo extremo foi protocolado pelo recorrente.
Sendo assim, o agravo supera o crivo de admissibilidade, viabilizando a análise do recurso especial.
2. Da revaloração jurídica dos fatos e do afastamento da Súmula 7/STJ
A controvérsia cinge-se
[trecho intermediário suprimido]
em cartório, tivesse sido advertido sobre o vício relacional, nem se demonstrou que operou alheio à solicitação de cobrança ordenada pelo mandante.
Logo, inexistindo comprovação de extrapolação de poderes ou ato culposo próprio no exercício de suas funções, o banco mandatário atua como mero preposto processual de cobrança. Revela-se, por conseguinte, inquestionável a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda declaratória e cancelatória, sem prejuízo de que a parte autora deduza sua pretensão declaratória e eventual reparação de danos em face do endossante/mandante.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à instituição financeira, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.