DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3092565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: EMENTA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO PREVISTA COM BASE NO ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO. Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por MARELI SILVA DOS SANTOS , com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 8, DOC1): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO JULGADO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS ARBITRADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou prescrita ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios previa honorários de êxito de 30% sobre valores recebidos pela cliente. A revogação do mandato ocorreu em 2014. O levantamento dos valores pela ré ocorreu em outubro de 2018. 3. A ação foi ajuizada em outubro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios está prescrita, considerando a cláusula de êxito, a teoria da actio nata e a suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020. III. Razões de decidir 5. O art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994 estabelece prazo prescricional de cinco anos para cobrança de honorários, contado a partir do
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.