DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3092675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do NCPC), interposto por THIAGO MICAEL OLIVEIRA COUTO DE LIMA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da aplicação do Tema 1.032 do STJ e inadmitiu ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de de cotejo analítico entre o acordão recorrido e o paradigma.
- 797-818, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e repisa os argumentos expostos nas razões do apelo extremo.
- No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte EstaDual para inadmitir o processamento do apelo extremo.
Resultado indicado
O presente recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por THIAGO MICAEL OLIVEIRA COUTO DE LIMA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da aplicação do Tema 1.032 do STJ e inadmitiu ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de de cotejo analítico entre o acordão recorrido e o paradigma.
Interposto o presente agravo (fls. 797-818, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e repisa os argumentos expostos nas razões do apelo extremo.
Contraminuta às fls. 822-862, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido.
1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado; ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada.
No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte EstaDual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, quanto ao óbice aplicado pela instância de origem, relativo à ausência de cotejo analítico entre o acordão recorrido e o paradigma, permaneceu silente.
Tal conduta determina o não conhecimento da irresignação, na forma dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(..)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.