DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZAQUEU DA MOTA ARAGÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3092715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZAQUEU DA MOTA ARAGÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 580 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3539, 3435, 5897, 3608, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZAQUEU DA MOTA ARAGÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0204386-79.2015.8.04.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 580 dias-multa, à razão mínima (fls. 1.017/1.019).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fl. 1.122):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com aumento de pena pela causa majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo), fixando o regime inicial fechado, em razão da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de arma de fogo e dos depoimentos policiais; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando, à luz das circunstâncias pessoais do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apreensão da arma de fogo confirmada por laudo pericial e auto de exibição e apreensão. Depoimentos policiais prestados em juízo são harmônicos e suficientes para fundamentar a incidência da majorante. Jurisprudência reconhece a validade da palavra de policiais, quando coerente e sem indícios de má-fé.
4. A ausência de oitiva da companheira do réu não afasta a validade da prova produzida. Defesa não arrolou a testemunha na fase processual oportuna. A condenação não se baseou unicamente na indicação da arma, mas em todo o conjunto probatório.
5. Réu é reincidente. Pena definitiva fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão. Aplicação do regime fechado está de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. Jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso em caso de reincidência, mesmo quando a pena não supera oito anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, quando há apreensão de arma de fogo apta ao disparo no local dos fatos e depoimentos policiais coerentes e
[trecho intermediário suprimido]
concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.