DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A — AREsp AREsp 3092825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Elementos dos autos que não comprovam a alegada insuficiência financeira.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Elementos dos autos que não comprovam a alegada insuficiência financeira. Incidência, na espécie, da Súmula 481 do STJ. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. Possibilidade. Crédito habilitado na recuperação judicial. Novação da dívida. Aplicação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao indeferir a gratuidade de Justiça mesmo diante de documentação contábil robusta que demonstraria sua hipossuficiência financeira, em divergência à Súmula 481 do STJ.
Sustentam que o Tribunal de origem desconsiderou os prejuízos acumulados, o patrimônio líquido negativo e a própria situação de recuperação judicial.
Alegam, ainda, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal local deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto ao significado e à pertinência do critério do "volume operacional" frente às provas constantes dos autos, configurando omissão apta a infirmar a conclusão adotada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 957 - 963.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos documentos juntados pelas próprias empresas agravantes, manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, por entender que não ficou comprovada a efetiva insuficiência de recursos. Veja-se (fls. 824-825):
"Em verdade, os elementos dos autos não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira das recorrentes, ao menos quanto à alegada impossibilidade do recolhimento das custas e despesas do processo, sobretudo diante do volume operacional das empresas.
..
Ou seja, não basta a asserção no sentido de que foi requerida a recuperação judicial ou que há dívidas acumuladas, quando não é possível se averiguar as dificuldades impeçam a parte de custear a demanda."
Inicialmente, quanto ao alegado vício na prestação jurisdicional, o recurso especial não deve ser acolhido, uma vez que a controvérsia relativa à concessão da gratuidade de Justiça foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à
[trecho intermediário suprimido]
481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.