DECISÃO Trata-se de agravo de PAES MENDONÇA S.A., objetivando admissão de recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3092828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de PAES MENDONÇA S.A., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
- DUAS DECISÕES IMPUGNADAS: (1) UMA REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE SUSCITA PRESCRIÇÃO; (2) A OUTRA DEFERE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A EXCEÇÃO.
- AGRAVOS INTERPOSTOS PELO ESTADO, OBJETIVANDO REFORMA DA 2ª DECISÃO INDICADA, E PELA PARTE EXECUTADA, OBJETIVANDO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A REFORMA DA 1ª DECISÃO.
- EXECUTADA REQUEREU DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO POR INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS EM 2010.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO RECURSO DA PARTE EXECUTADA, POR PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de PAES MENDONÇA S.A., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DUAS DECISÕES IMPUGNADAS: (1) UMA REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE SUSCITA PRESCRIÇÃO; (2) A OUTRA DEFERE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A EXCEÇÃO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELO ESTADO, OBJETIVANDO REFORMA DA 2ª DECISÃO INDICADA, E PELA PARTE EXECUTADA, OBJETIVANDO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A REFORMA DA 1ª DECISÃO. EXECUTADA REQUEREU DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO POR INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS EM 2010. SEM DECISÃO DO MAGISTRADO E APÓS VÁRIAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS, A EXECUTADA REITEROU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO EM 2021. ATUAÇÃO QUE CARACTERIZA NULIDADE DE ALGIBEIRA, ADOTADA ESTRATÉGIA PROCESSUAL QUE POSTERGA A ALEGAÇÃO DE VICIO PARA MOMENTO MAIS OPORTUNO. VIOLAÇÃO À LEALDADE PROCESSUAL E À BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ART.1000 DO CPC, COM ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. REFORMADA DECISÃO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO, REFORMANDO DECISÃO QUE CONCEDE DEVOLUÇÃO DO PRAZO, PARA INDEFERIR O PEDIDO. NÃO CONHECIDO RECURSO DA PARTE EXECUTADA, POR PREJUDICADO.
No especial, a parte alega violação dos arts. 221, 223, §§ 1º e 2º, e 1.003, caput e § 5º, do CPC e 174 do CTN.
Sustenta, em síntese, que a conduta do recorrido, na manutenção da ação em sua posse durante o prazo recursal, impossibilitou o exercício de seu direito de recorrer, motivo pelo que é indispensável a manutenção da decisão de Primeiro grau que devolveu-lhe o prazo recursal.
Defende não haver nulidade de algibeira, "até porque a recorrente não suscitou nulidade alguma, mas sim uma simples devolução de prazo, em razão de óbice processual criado pelo cartório, que restringiu o exercício do direito de recorrer da parte interessada".
Argui, por fim, a existência de prescrição do art. 174 do CTN, haja vista o decurso de prazo superior a dez anos sem movimentação processual, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 106 do STJ à espécie.
O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Interposto o agravo na origem.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravos de instrumento interpostos contra duas decisões em execução fiscal julgadas no mesmo ato.
No que interessa ao presente recurso especial, o juiz da execução não conheceu de exceção de pré-executividade que pretendia discutir a prescrição, ao argumento de
[trecho intermediário suprimido]
à prescrição do crédito tributário exigiria dilação probatória, providência incompatível com a via da objeção ritual.
Vê-se que, em relação à suposta violação do art. 174 do CTN, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, pois sobre tal norma e a tese a ela vinculada não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, ao tempo em que o acórdão está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.