DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3092847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- MATRÍCULAS NO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CEI).
- SÓCIO DE EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE RURAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6037
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÂO CONSUMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. MATRÍCULAS NO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CEI). SÓCIO DE EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE RURAL. NÃO CONFIGURADA A SUJEIÇÃO PASSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 15, CAPUT E §1º DA LEI 12.016/2009 E TEMA 362 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 15 da Lei n. 9.424/1996, no que concerne à exigibilidade da contribuição do salário-educação em face do produtor rural pessoa física, pois está inscrito no CNPJ relacionado à atividade rural, sendo que há planejamento fiscal abusivo quando se utiliza concomitantemente de organização sob as formas de pessoa jurídica e de pessoa física, trazendo a seguinte argumentação:
No caso presente, a Fazenda Nacional já tinha demonstrado, cabalmente, que a atividade do autor tem nítidos contornos e características de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica.
Portanto, restou comprovado no caso em tela que as sociedades empresárias nas quais o autor é sócio desenvolvem atividades intrinsecamente relacionadas com a atividade de produtor rural. Assim, não pode ser tratado como singelo produtor rural - pessoa física, o que afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que o produtor rural pessoa física com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação (vide: REsp 1.242.636-SC, Resp 711.166/PR, Resp 842.781/RS).
É justamente a hipótese dos autos, em que se verifica que o autor é produtor rural-pessoa física vinculado a inscrições no CNPJ, situação que impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada.
Considerando que exerce suas atividades com o auxílio de empregados, é certamente equiparado à empresa para fins de aplicação das contribuições destinadas à seguridade social, inclusive o salário-educação, ainda mais diante da existência de vínculos com
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.