DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO SILVA, contra inadmissão, na origem, de … — AREsp AREsp 3092921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 703). "APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE RÉUS INDETERMINADOS - COMUNIDADE PINHEIRINHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
- REMESSA NECESSÁRIA - Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 703).
"APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE RÉUS INDETERMINADOS - COMUNIDADE PINHEIRINHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. REMESSA NECESSÁRIA - Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC - Precedentes - Remessa necessária não conhecida. RECONVENÇÃO - Inadmissibilidade - Abandono do terreno por longo período que ensejou a ocupação clandestina - Precedentes - Manutenção da sentença. Danos morais não comprovados - O prejuízo da parte autora foi exclusivamente patrimonial, a ser reparado pela Massa Falida pelos danos materiais resultantes - Sentença recorrida bem fundamentada - Alegações de de situações de omissão grave aos enfermos, bem como de condições degradantes e desumanas por parte do Município, que deveriam ser objeto de instrução em cada processo, e não da forma generalizada, como feito nos presente autos. Danos materiais imputados à FESP não comprovados - Estrito cumprimento do dever legal pela ordem judicial. Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados - Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à parte autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez. Reexame necessário não conhecido, dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negado provimento ao recurso da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 747-750). Saliente-se que também foram rejeitados os aclaratórios opostos pela parte recorrida (fls. 774-778).
Em seu recurso especial de fls. 789-828, a parte agravante defende que o decisum negou vigência aos artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, argumenta que o Tribunal a quo, ao excluir a responsabilidade civil do Estado, incorreu em equívoco, porquanto o exercício do estrito cumprimento do dever legal "não é capaz de afastar o dever do ente público de indenizar os danos provocados pela
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.