DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE ANTONIO GONCALVES BORALLI contra de… — AREsp AREsp 3092925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE ANTONIO GONCALVES BORALLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois, em resumo, "o debate cinge-se à interpretação e aplicação do artigo 369 do CPC ao caso vertente" (e-STJ, fl.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica a impugnação de todos os fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 01156.06220.07768., 01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE ANTONIO GONCALVES BORALLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois, em resumo, "o debate cinge-se à interpretação e aplicação do artigo 369 do CPC ao caso vertente" (e-STJ, fl. 189).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Porém, não será conhecido. A análise dos argumentos recursais não indica a impugnação de todos os fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTONIO GONÇALVES BORALLI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 35ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a da norma autorizadora.
Alegação de violação a normas constitucionais:
Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivo constitucional não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.
Cerceamento de defesa:
Não procede a assertiva de infringência à legislação federal arrolada, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito da questão concernente à alegada necessidade da realização da prova requerida, assim tem apreciado o tema: "1. Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (agravo interno no agravo em recurso especial 2034085/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.06.2022).
III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra c.
Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.