ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3092962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ em ação indenizatória por acidente de trânsito.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO/RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em ação indenizatória por acidente de trânsito.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada em razão de transporte inadequado de colchão no teto de veículo que ocasionou o sinistro.
3. Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais, e rejeitando dano estético e lucros cessantes, com honorários.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao do autor para majorar os danos materiais e reconhecer o dano estético; em embargos, registrou a dedução do seguro obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o regime do seguro obrigatório (DPVAT) afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se a obrigatoriedade do DPVAT (CTB, 131) influencia o dever de indenizar; (iii) saber se a responsabilização civil exige violação de deveres específicos do CTB (arts. 176, I, 301 e 304); (iv) saber se houve indevida aplicação da responsabilidade civil dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (v) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a parte deixa de alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão das conclusões sobre responsabilidade, nexo causal, configuração e extensão dos danos fixados pelas instâncias ordinárias exige reexame de provas, o que é vedado em recurso
[trecho intermediário suprimido]
da norma especial de trânsito, com cerceamento de defesa e antinomia legislativa (fls. 821-833).
O acórdão aplicou os arts. 186 e 927 do Código Civil para reconhecer ato ilícito e dever de indenizar, à luz das provas, e, nos embargos, apenas registrou a dedução do DPVAT, mantidas as demais conclusões (fls. 688-694; 746-754).
Infirmar a subsunção efetuada pela Corte local quanto à presença de culpa, nexo causal e extensão dos danos demandaria o reexame do acervo probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 8% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.