DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 3093023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls.
- 2.138/2.140) que não conheceu do agravo em recurso especial tendo em vista o art.
- Em suas razões, a agravante sustenta que não há qualquer óbice sumular no presente caso.
- Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07691.07699.10585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 2.138/2.140) que não conheceu do agravo em recurso especial tendo em vista o art. 932 do CPC/2015.
Em suas razões, a agravante sustenta que não há qualquer óbice sumular no presente caso.
Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às e-STJ fls. 2.153/2.158.
É o relatório.
DECIDO.
Observa-se dos autos que a parte impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo a decisão de e-STJ fls. 2.138/2.140 ser reconsiderada.
Dessa forma, passo à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, afastando a capitalização de juros e determinando a restituição de valores pagos indevidamente, de forma simples. O recurso do réu busca afastar a abusividade declarada; o recurso da autora pleiteia a restituição em dobro e a redistribuição da sucumbência.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da capitalização de juros pactuada no contrato; (ii) determinar se os valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) avaliar a redistribuição da sucumbência em razão da procedência mínima dos pedidos autorais.
III. Razões de decidir
3. A capitalização de juros não pode ser exigida sem pactuação expressa, inexistente no contrato celebrado por telefone, em violação ao direito do consumidor à informação clara (art. 6º, III, e art. 39, IV, do CDC).
4. A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé do credor ao exigir encargos não contratados.
5. A correção monetária pelo INPC incide desde cada pagamento indevido, e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, contam-se da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º,
[trecho intermediário suprimido]
do CDC."
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.138/2.140 determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.