DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSORCIO BR - 101/AL, contra decisão que… — AREsp AREsp 3093121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSORCIO BR - 101/AL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
- Ação: monitória, ajuizada por COMANDO DAS MOLAS ZATTI & CIA LTDA, em face de CONSÓRCIO BR-101/AL, na qual requer o pagamento das notas fiscais relativas a serviços de manutenção e reparação mecânica prestados.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por COMANDO DAS MOLAS ZATTI & CIA LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONSÓRCIO BR-101, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSORCIO BR - 101/AL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
Ação: monitória, ajuizada por COMANDO DAS MOLAS ZATTI & CIA LTDA, em face de CONSÓRCIO BR-101/AL, na qual requer o pagamento das notas fiscais relativas a serviços de manutenção e reparação mecânica prestados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por COMANDO DAS MOLAS ZATTI & CIA LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONSÓRCIO BR-101, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO POR NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORIZAÇÕES DE FATURAMENTO EMITIDAS PELA RÉ COMO MEIO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória. O Juízo de origem reconheceu como título executivo judicial apenas parte das notas fiscais emitidas pela autora, por entender que as demais (fls. 26 e 31 a 41) careciam de comprovação da prestação dos serviços. A autora busca o reconhecimento da integralidade do crédito, enquanto a ré requer a improcedência da ação ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais de fls. 26 e 31 a 41, inicialmente desconsideradas, constituem título executivo judicial válido, diante das autorizações de faturamento emitidas pela ré; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a constituição de título executivo judicial, em ação monitória, com base em notas fiscais acompanhadas de documentos que comprovem a prestação dos serviços, mesmo sem aceite formal em duplicatas. 4. As autorizações de faturamento foram emitidas e assinadas pela própria ré, contendo descrição dos serviços, valores e número de referência nas respectivas notas fiscais, o que demonstra a efetiva prestação dos serviços. 5. As notas fiscais mencionadas de fls. 26 e 31 a 41 correspondem de forma precisa às autorizações de faturamento, evidenciando a relação contratual subjacente. 6. A retenção de ISS foi corretamente considerada nos valores cobrados, como demonstrado nas notas fiscais, o que afasta alegações de incongruência entre os documentos. 7. Com o acolhimento integral do pedido monitório, não há que se falar em sucumbência recíproca,
[trecho intermediário suprimido]
especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (e-STJ fl. 359) para 13%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.