DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO NILDO ALMEIDA NASSIF contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3093134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO NILDO ALMEIDA NASSIF contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZA TÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE NEG ATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DE QUE NÃO É TITULAR.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA NO TEMPO DE PARTE DAS NEGATIVAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO NILDO ALMEIDA NASSIF contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZA TÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEG ATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS DE QUE NÃO É TITULAR. HOMÔNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA NO TEMPO DE PARTE DAS NEGATIVAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO ADUNADO AOS AUTOS QUE APONTA QUE AS FATURAS DA UNIDADE 582883, DOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO/2022, FORAM EMITIDAS NO NOME E CPF DO AUTOR, TENDO OCORRIDO A TROCA DE TITULARIDADE PARA TERCEIROS EM MOMENTO POSTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO A TAIS DÉBITOS. DÉBITOS VENCIDOS EM 26/09/2022 (UC 582884), 21/09/2022 E 21/10/2022 (UC 583217). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÔS A BAIXA DA ANOTAÇÃO, BEM COMO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RESPECTIVOS. DANO MORAL. REFORMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 613/616).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 11, 12, 186, 927, todos do CC e ao art. 14, do CDC, argumentando que faz jus à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais pela "inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, constando, todavia, o nome de seu pai, nas referidas contas" (e-STJ fl. 643).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 651).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 653/660).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 668/689), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa a os arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos
[trecho intermediário suprimido]
pai do autor" (e-STJ fls. 641/642).
Não bastasse isso, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.