DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUZA APARECIDA DA LUZ, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3093160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUZA APARECIDA DA LUZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu [trecho intermediário suprimido] o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
- Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
- Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUZA APARECIDA DA LUZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 821-822):
Apelações cíveis e remessa necessária - Responsabilidade civil - Pretensão indenizatória por danos materiais e morais que decorreriam do cumprimento da medida de reintegração de posse na ocupação irregular conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos - Pedidos julgados procedentes em parte, com a condenação do Estado de São Paulo e da Massa Falida ao pagamento de indenização pelo dano material consistente nos bens que guarneciam a residência da parte autora, condenada a Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por dano moral no valor de vinte mil reais, julgada improcedente a pretensão em face do Município e extinto o pedido reconvencional da Falida - Sentença que merece reforma parcial - Dimensões da ocupação e da operação necessária para cumprimento da ordem judicial, além da indicação de resistência violenta por parte dos ocupantes, que confirmam o acerto da ação rápida e firme da Polícia Militar, decisiva para garantia do cumprimento da reintegração da maneira menos traumática possível - Alegado excesso no cumprimento da reintegração não configurado - Cogitada submissão dos ocupantes a condições degradantes e desumanas nos abrigos oferecidos que não se sustenta - Município que ofereceu abrigamento emergencial e transitório aos ocupantes removidos da área, garantindo o mínimo existencial, sendo descabido extrapolar episódios específicos para justificar a sua responsabilização - Danos morais reclamados em face dos entes públicos não configurado - Indenização pelo dano material, consistente nos bens que guarneciam as residências, extraviados ou destruídos, que deve ser atribuída exclusivamente à Massa Falida - Depositária que não procedeu à adequada arrecadação e guarda dos bens dos ocupantes, procedendo à demolição dos imóveis ainda guarnecidos com os móveis Violação manifesta dos deveres impostos à depositária judicial - Extinção da reconvenção escorreita, dada a inadequação da via eleita, dada a previsão do artigo 555 do Código de Processo Civil - Sentença parcialmente reformada para manter apenas a condenação da Falida à reparação do prejuízo material - Recursos oficial e voluntário do Estado de São Paulo providos, desprovidos os apelos da autora e da Massa Falida.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.