DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO RENATO ESTEVAM à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3093256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO RENATO ESTEVAM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 10 do CPC, como meio de respeito ao contraditório e ampla defesa. (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO RENATO ESTEVAM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA - INCLUSÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DE FORMA INCIDENTAL - PEDIDO REALIZADO DIANTE DO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM FACE DA COEXECUTADA - AGRAVANTE QUE NÃO CONSTA COMO OBRIGADO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER PARENTAL POR AMBOS OS DEVEDORES EM FACE DA MENOR, TOMADORA DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1566, "TV", DO CCB - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO DO RECORRENTE QUE FAZ REABRIR TODOS OS PRAZOS PARA A OPOSIÇÃO DAS DEFESAS INERENTES AO PROCEDIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA SOLIDÁRIA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL FRENTE A TODOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, § 1º, DO CCB - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL CONTABILIZADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA OCORRIDO MUITO ANTES DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO PRAZO - ORDEM DE CITAÇÃO DA CODEVEDORA OCORRIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DETERMINAÇÃO QUE FAZ RETROAGIR A DATA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO ANTES MESMO DO VENCIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE ATOS A CONFIGURAREM O ABANDONO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÀO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente da inclusão do ora recorrente apenas na fase executiva, em razão de ter sido chamado ao processo após sua instauração e desenvolvimento sem participação inicial, trazendo a seguinte argumentação:
O Juiz e Desembargadores entenderam que não seria necessária a inclusão do Recorrente desde o início, alegando que bastaria a inclusão durante a execução, assim, desconsideraram o art. 10 do CPC, como meio de respeito ao contraditório e ampla defesa. (fl. 76)
Assim, negaram vigência ao art. 10 do CPC, pois o recorrente não
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.