DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3093290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por JOSE EMANOEL DE VASCONCELOS PORTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. alegando prejuízos supostamente sofridos em decorrência de irregularidades praticadas em sua conta PASEP, que teria ensejado a incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 47.575,60 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária, em favor da parte agravada, a título de danos materiais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por JOSE EMANOEL DE VASCONCELOS PORTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. alegando prejuízos supostamente sofridos em decorrência de irregularidades praticadas em sua conta PASEP, que teria ensejado a incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 47.575,60 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária, em favor da parte agravada, a título de danos materiais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. para determinar que o pagamento a título de danos materiais seja no valor de R$ 3.534,85 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), mantendo integralmente os demais termos da sentença.
Embargos de Declaração: opostos pelo pelo BANCO DO BRASIL S.A. alegando omissão quanto à legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da demanda, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 46, I, do CPC, art. 12 da Lei n. 9.365/96, art. 5º da LC n. 8/70 e arts. 3º e 4º, I, "b" e "c", do Decreto n. 9.978/2019, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o ordenamento jurídico prevê expressamente que o BANCO DO BRASIL S.A. não possui ingerência sobre os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa e, por isso, não teria legitimidade para compor o polo passivo da lide, devendo fazer parte do processo, obrigatoriamente, a União Federal.
Aponta distinção em relação ao Tema Repetitivo 1150/STJ, alegando que a controvérsia diz respeito à suposta aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos pela legislação de regência e fixados pelo Conselho Diretor, não se tratando de omissão ou erro operacional da instituição bancária, mas sim de pretensão voltada contra o conteúdo normativo dos próprios critérios de atualização.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RO ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 462/463):
A demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCORREÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.