DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3093314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 187-190), há omissão relevante quanto à identidade do bem avaliando, essencial para a incidência do art.
- 873, II, do Código de Processo Civil, e afirma a inaplicabilidade da Súmula 7 por não haver pedido de reexame probatório, mas de nova avaliação em razão de expressiva valorização.
- A peça recursal indica que, em dois anos, o mesmo imóvel teria sido avaliado em valores divergentes, de R$ 320.000,00 e R$ 1.400.000,00, invocando violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 7690, 9196, 13080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 181-186).
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 187-190), há omissão relevante quanto à identidade do bem avaliando, essencial para a incidência do art. 873, II, do Código de Processo Civil, e afirma a inaplicabilidade da Súmula 7 por não haver pedido de reexame probatório, mas de nova avaliação em razão de expressiva valorização.
A peça recursal indica que, em dois anos, o mesmo imóvel teria sido avaliado em valores divergentes, de R$ 320.000,00 e R$ 1.400.000,00, invocando violação aos arts. 489, 1.022 e 873, II, do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 193-203.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 181-186):
Do prequestionamento e da causa decidida.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.
Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271 .
No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal.
(..)
No caso em concreto, a parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, vez que não observou a questão envolvendo avaliação do mesmo imóvel. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir que a simples existência de avaliação do imóvel em valor superior, não configura anulação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, bem como pela ausência de comprovação de similaridade entre os imóveis, consoante decisão abaixo
[trecho intermediário suprimido]
de que "não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso" (fls. 185). O agravante não demonstra, com base nos autos, por que a tese do art. 873, II, do Código de Processo Civil afastaria o óbice do revolvimento fático-probatório consolidado na Súmula 7/STJ.
A argumentação permanece genérica, sem indicar elementos concretos que infirmem as premissas firmadas no acórdão recorrido e reproduzidas na decisão de inadmissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.