DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3093350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro "Proteção Vida Select", contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental".
- Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 209-210, e-STJ):
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. - Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. - Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada. - Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro. - No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que "o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência". - Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, "não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau". Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro "Proteção Vida Select", contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental". Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ. - Inversão do ônus da sucumbência.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 244-255, e-STJ, com aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..)Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)Por fim, a ausência de debate específico pelo Tribunal de origem sobre todos os dispositivos legais invocados (arts. 765, 766, 769 do CC, entre outros), apesar da oposição de embargos, atrai, em relação a tais pontos, o óbice da Súmula 211/STJ, por faltar-lhes o necessário prequestionamento.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.