DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES ATIV… — AREsp AREsp 3093377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - APSEF, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art.
- XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art.
Resultado indicado
Agravo interno da União provido para reconhecer a ilegitimidade de José Martins para figurar como exequente do título executivo judicial derivado da ação coletiva nº 1997.34.00.025410-7.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10342.10344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - APSEF, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 973-974):
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, porém, se o óbito do substituído for em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela-se a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente, pois a associação, com o óbito, não mais o representava.
2. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art. 53, caput, grifo nosso)." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.774 - PR (2015/0297411-8), Relator Ministro Herman Benjamim).
3. Precedente desta Segunda Turma: agravo de instrumento nº 1019246-67.2018.4.01.0000. Pje 22.07.2021. Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
4. Na hipótese, verifica-se que José Martins faleceu em 26/07/1991, a ação coletiva de conhecimento foi ajuizada 09/09/1997 e a execução respectiva promovida ano de 2006, impondose, por consequência, o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa.
5. Agravo interno da União provido para reconhecer a ilegitimidade de José Martins para figurar como exequente do título executivo judicial derivado da ação coletiva nº 1997.34.00.025410-7.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1007-1021).
No presente recurso especial, a parte Recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, e aos art. 1º da Lei n. 6.858/1980, quanto ao art. 778, § 1º, II, do CPC ao afirmar que " o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.309 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. TEMA N. 1.309 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DE VOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.