DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRINEU FERREIRA CALDAS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3093379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRINEU FERREIRA CALDAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Veja-se, nesse contexto, que a parte autora não indica, em sua exordial, que houve efetivo corte de energia, nem mesmo que seu nome tenha sido negativado, sendo que o Juízo a quo, no dia seguinte à propositura da ação, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 5º, inciso XXXV, § 1º e XXXII, 170, inciso V, e 230 da Constituição Federal; ao art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRINEU FERREIRA CALDAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - FATURAS EMITIDAS COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - ÔNUS DA FORNECEDORA - REVISÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Procede o pedido revisional de faturas quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor O simples fato de ter havido encaminhamento de cobrança indevida, sem uma consequência que efetivamente gerasse danos ao patrimônio extrapatrimonial da parte autora, como a negativação de seu nome ou mesmo a suspensão no fornecimento de energia em virtude do não pagamento das respectivas faturas, não é apto a ocasionar danos morais.
Veja-se, nesse contexto, que a parte autora não indica, em sua exordial, que houve efetivo corte de energia, nem mesmo que seu nome tenha sido negativado, sendo que o Juízo a quo, no dia seguinte à propositura da ação, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, § 1º e XXXII, 170, inciso V, e 230 da Constituição Federal; ao art. 186 do Código Civil; e ao art. 2º da Lei 10.741/2003, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de cobrança indevida de energia elétrica de elevada discrepância em relação à média de consumo e dirigida a consumidores vulneráveis, inclusive pessoas idosas (fl. 250). Argumenta que:
É claro que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central do referido debate. A divergencia em relação a demasiada superioridade da cobrança realizada pela empresa Recorrida é inconteste e devidamente reconhecido pela 5ª Camara Civel do Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.