DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA IGNEZ SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3093388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA IGNEZ SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 232/233): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA IGNEZ SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 232/233):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) analisar a legalidade da cobrança na fatura de água de janeiro de 2023; (iii) examinar a possibilidade de repetição do indébito; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a concessionária fornecedora e a autora consumidora do serviço público essencial de abastecimento de água.
4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou ausência de falha na prestação do serviço.
5. A despeito da alegação de cobrança abusiva, não houve comprovação, ainda que mínima, do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a simples variação no valor da fatura como prova da irregularidade da medição.
6. A concessionária apresentou laudo técnico que atestou a regularidade do hidrômetro e a legitimidade da medição, não tendo sido especificamente impugnado pela parte autora, que também não postulou a inversão do ônus da prova na petição inicial.
7. A pretensão de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige o efetivo pagamento do valor contestado, o que não foi demonstrado nos autos.
8. A inexistência de prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço afasta a configuração do dano moral, que exige a demonstração de violação a direito da personalidade.
9. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
Além disso, "a jurisprudência do STJ exige comprovação mínima dos fatos alegados, mesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do ônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito" (AREsp 2857600/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.