DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PETRONILIO FERREIRA DOS REIS, cont… — AREsp AREsp 3093397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PETRONILIO FERREIRA DOS REIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Bloqueio de Veículo e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
- O autor alegou ter vendido o veículo a terceiro que não efetuou a transferência, resultando em débitos de IPVA, seguro DPVAT e multas em seu nome.
- Pleiteou o bloqueio do veículo, mas não apresentou prova da venda.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PETRONILIO FERREIRA DOS REIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 114):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Bloqueio de Veículo e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O autor alegou ter vendido o veículo a terceiro que não efetuou a transferência, resultando em débitos de IPVA, seguro DPVAT e multas em seu nome. Pleiteou o bloqueio do veículo, mas não apresentou prova da venda.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito configura a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos; e (ii) a improcedência do pedido autoral é adequada diante da falta de comprovação da alienação.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 134 do CTB, a transferência de propriedade de veículo deve ser comunicada ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades. 4. O autor não apresentou documentos que comprovassem a venda, como contrato, recibo ou DUT assinado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir responsabilidade solidária ao antigo proprietário pela ausência de comunicação da alienação, salvo prova inequívoca de venda anterior às infrações.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação da venda de veículo ao órgão executivo de trânsito gera a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações e tributos. 2. A improcedência da ação de bloqueio de veículo é mantida na hipótese de ausência de prova da alienação."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 147-158).
Em seu recurso especial de fls. 159-171, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, alega que "apesar da oposição dos embargos de declaração, limitou-se o Egrégio Tribunal de Justiça, a rejeitar os embargos, ID. 44415513, deixando de se pronunciar expressamente acerca da omissão
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.