DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3093417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, MANTENDO A LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À CONDENAÇÃO EXISTENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
- BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 751-752, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, MANTENDO A LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À CONDENAÇÃO EXISTENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 509, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA E ESPECÍFICA
QUE AFASTA A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos, pelo ora insurgente, embargos de declaração (fls. 89 - 92, e-STJ) foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 150, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 157 - 166, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes artigos:
(i) 1.022, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que não foram sanados os vícios indicados nos embargos de declaração referente à aplicação do entendimento do STJ acerca da incidência de verba honorária em ações previdenciárias.
(ii) 85, §9º, e 927, IV, do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas e por isso deve-se limitar a base de cálculo da verba honorária.
Contrarrazões às fls. 172 - 178, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 179 - 182, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 184 - 198, e-STJ).
Contraminuta às fls. 250 - 260, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à arguida violação dos artigos 1.022, inciso II, do CPC/2015, destaca-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir uma decisão desfavorável aos interesses da parte com a ausência de fundamentação ou com a negativa de prestação jurisdicional.
A recorrente alega incompleta prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (grife-se)
Dessa forma, encontra-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicável, portanto, a Súmula 83/STJ a obstar a análise do reclamo quanto ao ponto.
Ademais, reverter a conclusão do acórdão recorrido para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.