DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão de que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO… — AREsp AREsp 3093430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão de que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO LEITE ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts.
- 157 e 244 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
- Pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da ilicitude da abordagem pessoal e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, afirmando que a atuação policial se pautou em parâmetros subjetivos e sem justa causa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão de que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO LEITE ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 485-506).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 513-520).
Pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da ilicitude da abordagem pessoal e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, afirmando que a atuação policial se pautou em parâmetros subjetivos e sem justa causa (e-STJ, fls. 515-519).
Em consequência, requer o desentranhamento das provas consideradas ilícitas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 519-520).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 524-530). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 532-533), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 536-539).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 561-570).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à preliminar de nulidade das provas, assim constou do acórdão recorrido:
"O policial militar Estevão Viteri de Freitas relatou que ele e seu parceiro estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram uma motocicleta, que era conduzida pelo acusado em alta velocidade. Ao notar a presença da viatura, Rodrigo tentou se evadir, sendo necessário solicitar apoio via rádio. Durante a perseguição, notaram que o réu dispensou alguma coisa ao solo, que inicialmente imaginaram ser drogas ou arma de fogo, mas prosseguiram no seu encalço. Em busca pessoal, localizaram uma quantia em dinheiro e um telefone celular. Vistoriando a motocicleta, apreenderam, sob o banco, um saco plástico contendo 20 microtubos de cor laranja com uma substância branca aparentando ser cocaína. Indagado, o acusado admitiu a propriedade da droga. Retornando ao local onde Rodrigo havia dispensado um objeto, constataram tratar-se de um molho de chaves e de uma chave de cofre. Em contato com o policial civil Samuel, foram informados de que ele já vinha investigando Rodrigo por envolvimento com o tráfico e, inclusive, estava realizando campanas. Posteriormente, dirigiram-se à
[trecho intermediário suprimido]
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a relevante quantidade de drogas e os registros criminais do acusado.
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 188.764/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.