DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco Santander (Brasil) S.A — AREsp AREsp 3093469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ressarcimento de valores pagos a título de expurgos inflacionários.
- Pretensão do Banco Santander (Brasil) S/A de obter ressarcimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo valor a que foi condenado (diferenças de correção/remuneração relativas aos "expurgos inflacionários" em detrimento dos índices de remuneração e correção monetária aplicados pelo banco sobre depósitos judiciais).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10136.10154., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 848):
APELAÇÃO. Ação Ordinária. Ressarcimento de valores pagos a título de expurgos inflacionários. Pretensão do Banco Santander (Brasil) S/A de obter ressarcimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo valor a que foi condenado (diferenças de correção/remuneração relativas aos "expurgos inflacionários" em detrimento dos índices de remuneração e correção monetária aplicados pelo banco sobre depósitos judiciais). Alegação de que o banco atuou como mero depositário judicial, seguindo estritamente as determinações do Estado. Sentença de improcedência mantida. Aplicação da Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe depósitos judiciais é responsável pelo pagamento da correção monetária. Inexistência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 898/908).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 341, 489 e 1.022 do CPC; 139 e 150 do CPC/73; e 1.278, 1.282, I, 1.283 e 1.524 do CC/1916. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, aduz que seria do Estado a responsabilidade pelo ressarcimento dos depósitos judiciais, já que os índices aplicados para a correção monetária de tais valores teriam decorrido de ordem emanada da Corregedoria do Tribunal paulista.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê, o alegado prejuízo que a instituição financeira atribui ao ente estatal decorreria da inclusão dos expurgos inflacionários sobre os depósitos judiciais, pois, ao seu entender, corretos seriam os índices de remuneração e correção monetária que aplicava antes das determinações impostas pela Corregedoria do TJSP.
Nesse panorama, tem-se que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema 1.016 da Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: "Inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais" (RE 1.141.156/RJ, Relator MINISTRO EDSON FACHIN, Plenário Virtual, julgado em 15/08/2018).
Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o
[trecho intermediário suprimido]
após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Por derradeiro, em razão da existência de recurso extraordinário no presente feito, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso, nos termos da fundamentação acima, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente após ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 1.141.156/RJ - Tema 1.016/STF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.