DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3093491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Na Ação de Obrigação de Fazer, o agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA em clínica particular, fora da rede credenciada da operadora.
- A agravante alega que jamais negou cobertura ao tratamento, tendo autorizado as terapias prescritas (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) em sua rede credenciada.
- A sentença julgou parcialmente procedente, condenando a operadora ao custeio do tratamento fora da rede, limitado aos valores da tabela de reembolso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Na Ação de Obrigação de Fazer, o agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA em clínica particular, fora da rede credenciada da operadora.
A agravante alega que jamais negou cobertura ao tratamento, tendo autorizado as terapias prescritas (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) em sua rede credenciada.
A sentença julgou parcialmente procedente, condenando a operadora ao custeio do tratamento fora da rede, limitado aos valores da tabela de reembolso. O TJPR negou provimento à apelação da agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi inadmitido.
Alega o agravante a ocorrência de prequestionamento implícito, pois as teses jurídicas (boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa e limites da obrigação contratual) foram objeto de debate no acórdão recorrido ((Afastamento das Súmulas 282/STF e 211/STJ); que o Tribunal a quo ignorou por completo a existência de pareceres técnicos do NATJUS que atestam ausência de comprovação científica da superioridade do método ABA em relação a outros métodos convencionais ofertados pela rede credenciada( violação ao art. 1.022 do CPC); que a violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e que a aplicação de súmula 83 do STJ exige identidade fática e jurídica entre o caso concreto e os precedentes que a originaram e a jurisprudência do STJ é majoritariamente firmada em casos de inexistência ou inaptidão da rede credenciada, o que não ocorre no presente caso.(e-STJ fls. 848-858)
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 862-871)
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"Clinipam - Clinica Paranaense de Assistencia Medica Ltda interpôs recurso , com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contraespecial acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.