DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VICTORIA ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 3093497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VICTORIA ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.099): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART.
Resultado indicado
833, X, DO CPC) - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DA CONTA DO FALECIDO PARA A CONTA DA AGRAVANTE - BLOQUEIO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DAS VERBAS - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VICTORIA ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.099):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, DO CPC) - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DA CONTA DO FALECIDO PARA A CONTA DA AGRAVANTE - BLOQUEIO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DAS VERBAS - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, prevista no artigo 833, X, do CPC, admite relativização quando presentes indícios concretos de desvio de finalidade, blindagem patrimonial ou prática fraudulenta.
No caso, a agravante foi condenada ao ressarcimento de valores transferidos da conta bancária do falecido para sua conta pessoal, tendo o banco, inclusive, procedido ao bloqueio administrativo das quantias por suspeita de irregularidades.
Ausente comprovação da origem lícita das verbas penhoradas e não demonstrado que a constrição comprometa a subsistência da agravante, impõe-se a manutenção da medida determinada pelo juízo de origem.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou o art. 833, X, do CPC, defendendo a impossibilidade de penhora sobre valores depositados na conta poupança que não ultrapassam 40 salários mínimos, e que a decisão contraria o entendimento desta Corte que só admite a relativização do instituto se comprovada má-fé ou fraude.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.135-1.147).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.158-1.160), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O agravado ofereceu contraminuta ao agravo (fls. 1.172-1.181).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada violação do art. 833, X, do CPC, em especial quanto à possibilidade ou não de penhora dos valores constantes na conta poupança da recorrente que não ultrapassam 40 salários
[trecho intermediário suprimido]
por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.