DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3093558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO CELEBRADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS. CITAÇÃO SUPRIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 803, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução, em razão da ausência de citação formal, sendo que a oposição de exceção de pré-executividade ou o comparecimento espontâneo não suprem o ato citatório. Argumenta:
A recorrente, com fundamento no artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil, interpôs exceção de pré-executividade, demonstrando a ausência de citação e pleiteando a nulidade da execução. Ao decidir que a própria exceção de pré-executividade supre a falta de citação, o Tribunal desconsidera o texto expresso da Lei Federal, cerceando o direito da executada de se defender contra um vício processual que é, por sua natureza, insanável.
É imperativo ressaltar que a ausência de citação não é um mero detalhe processual, mas sim um vício que compromete a própria ação de execução. A decisão, ao ignorar essa premissa, não apenas contraria a legislação vigente, mas também fere os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.
Ademais, a alegação de que o comparecimento espontâneo do executado poderia suprir a falta de citação é uma interpretação que desvirtua o espírito da norma. O artigo 803, inciso II, do CPC é claro ao afirmar que a execução sem a regular citação é nula. Portanto, não se pode admitir que a defesa do executado seja considerada válida em um contexto onde a citação, elemento essencial para a constituição do processo, não ocorreu.
A correção desse erro processual é imprescindível e deve ser realizada de forma imediata. A decisão que desconsidera a ausência de citação não apenas prejudica a parte executada, mas também compromete a integridade do sistema judiciário, ao permitir que processos tramitem sem a presença do réu, o que é inaceitável.
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Por fim, é crucial que a decisão seja reformada, reconhecendo a nulidade da execução em virtude da ausência de citação. A proteção dos direitos
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.