DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA DE OLIVEIRA FRAGA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3093571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA DE OLIVEIRA FRAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- BEM PÚBLICO - IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
BEM PÚBLICO - IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA DE OLIVEIRA FRAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEITADA. LEI 6.766/1979. BEM PÚBLICO - IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inadequação da extinção prematura da ação de usucapião extraordinária por suposta natureza pública do imóvel, em razão da inexistência de comprovação registral ou documental de domínio público sobre a área, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, Eméritos Ministros, tal acórdão não se mostra correto, uma vez que o artigo 1.238, do Código Civil, exige que haja POSSE do imóvel: Neste interim, mister mencionar Eméritos Ministros, que conforme já debatido nos autos, FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADO que o imóvel não é bem público de interesse do Município de São Mateus - ES. (fls. 158-159)
Inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a área da Recorrente é pública, sendo certo que esta fica ao lado do bairro COHAB e não faz parte do interior do referido bairro. (fl. 159)
Imperioso destacar que inexiste no cartório de registro de imóveis o registro da área ocupada pela Recorrente como sendo área do Município. (fl. 159)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento do cerceamento do contraditório e ampla defesa, em razão da extinção prematura da demanda sem adequada instrução probatória sobre a natureza pública da área, trazendo a seguinte argumentação:
Assim sendo resta evidente o cerceamento e falta de valoração das provas presentes nos autos, pois a certificação de falta de interesse apresentada pelo Município demonstra que a área não faz parte dos imóveis públicos ou de interesse público da Municipalidade. (fl. 159)
Ao contrario do alegado na r. Sentença de piso e mantido pelo V. Acórdão Recorrido, inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a área objeto da demanda seja área pública. Pelo contrário, nos autos existe a certidão do cartório de registro de imóveis de inexistência de registro da área, bem como a manifestação dos órgãos públicos no sentido de inexistir
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.