DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FABIANO SILVA DOS SANTOS SACRAMENTO cont… — AREsp AREsp 3093649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FABIANO SILVA DOS SANTOS SACRAMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão da Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, daquela Corte, o qual conheceu dos agravos internos e lhes negou provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática que não conhecera dos recursos de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
- O aresto recorrido assentou, em síntese, que as razões de apelação eram genéricas, limitando-se à reiteração de argumentos já deduzidos em alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença condenatória, sendo inviável sanar tal deficiência apenas em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa.
- No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FABIANO SILVA DOS SANTOS SACRAMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão da Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, daquela Corte, o qual conheceu dos agravos internos e lhes negou provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática que não conhecera dos recursos de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O aresto recorrido assentou, em síntese, que as razões de apelação eram genéricas, limitando-se à reiteração de argumentos já deduzidos em alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença condenatória, sendo inviável sanar tal deficiência apenas em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa.
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o recorrente seria inocente e deveria ser absolvido, invocando, ainda, dissídio jurisprudencial, além de desenvolver argumentação fundada também em dispositivos constitucionais.
A decisão de inadmissibilidade concluiu que o recurso especial não reunia condições de conhecimento, porquanto o art. 386, IV, do CPP não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem houve suprimento da omissão em embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; registrou, ademais, que a controvérsia devolvida à instância especial dizia respeito, em verdade, ao não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, e não ao mérito absolutório propriamente dito.
Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento do agravo, também sob o argumento de deficiência de impugnação específica, e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, enfatizando a ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem se limitou ao exame da admissibilidade recursal, sem ingressar no mérito da pretensão absolutória, incidindo a Súmula 211/STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO.
A insurgência não merece acolhimento.
O acórdão recorrido não apreciou a tese de absolvição por insuficiência probatória sob o prisma do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Ao revés, a Corte local limitou-se a afirmar que os recursos de apelação não podiam ser conhecidos, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que as razões recursais se restringiram à reprodução de
[trecho intermediário suprimido]
especial desenvolve fundamentos desse jaez, o que não se mostra juridicamente cabível nesta instância.
Anote-se, ainda, que o parecer ministerial federal, em harmonia com a moldura processual dos autos, consignou que a pretensão defensiva volta-se à absolvição, embora o Tribunal de origem não tenha apreciado o mérito dessa tese, por haver reconhecido, anteriormente, a flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Tal circunstância impede o acesso da matéria à instância especial.
Assim, a decisão agravada não destoa da orientação consolidada desta Corte Superior. Ao contrário, alinha-se ao entendimento segundo o qual é inadmissível o recurso especial quando a questão federal apontada como violada não foi efetivamente enfrentada pelo tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.