DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS con… — AREsp AREsp 3093691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls.
- 42/49), e que desafia acórdão assim ementado: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE ACORDO COM O POSTULADO.
- EXPEDIÇÃO DE NOVAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 14855, 10671, 10880, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 42/49), e que desafia acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO EXPEDIDOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO SOBEJANTE. OBSERVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE ACORDO COM O POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO DO EXECUTIVO. SUPERAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O erro material passível de ser reconhecido com essa moldura e retificação é aquele derivado de simples e efetivo equívoco material perceptível mediante simples cotejo do firmado e desde que não implique alteração da substância do decidido, sendo impassível de ser interpretado com essa natureza a resolução empreendida literalmente por decisão judicial quanto à pretensão de expedição de requisição de pequeno valor mediante expressa renúncia ao sobejante ao limite legal então vigorante, nomeadamente quando não se divisa o equívoco material e o decidido está plasmado em redação límpida quanto ao resolvido, denotando que o almejado pela parte, em verdade, é revisar e alterar o firmado pela preclusão.
2. Os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507).
3. Expedidas as requisições de pequeno valor, no curso do cumprimento de sentença, em observância à legislação vigente e à manifestação de renúncia ao sobejante, observado o limite legal então vigente, apresentada pelos exequentes, ressoa processualmente inviável que a matéria seja renovada sob a alegação de subsistência de erro material, pois
[trecho intermediário suprimido]
mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. (AgInt no AREsp 2.461.191/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025)"
Logo, não cabe dar curso ao apelo quanto à suposta afronta ao art. 6º da LINDB.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.