DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em que a controvérsia aborda matérias objeto de julgame… — AREsp AREsp 3093736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em que a controvérsia aborda matérias objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, bem como por esta Corte de justiça, na Pet 12.344/DF, relativas à incidência dos juros compensatórios na ação de desapropriação.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF (DJe de 16/04/2019), reconheceu a constitucionalidade do art.
- 3.365/1941, com efeitos ex tunc, que reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano e estabeleceu os seguintes requisitos para sua incidência: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).
- Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10125, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial em que a controvérsia aborda matérias objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, bem como por esta Corte de justiça, na Pet 12.344/DF, relativas à incidência dos juros compensatórios na ação de desapropriação.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF (DJe de 16/04/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º, 2º e 4º, do DL n. 3.365/1941, com efeitos ex tunc, que reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano e estabeleceu os seguintes requisitos para sua incidência: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283 e das Sumulas 12, 70, 102, 141 e 408 todas desta Corte, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, decidindo, no que interessa à presente controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.
(..)
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).
Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até
[trecho intermediário suprimido]
quadra, os processos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal de origem, em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.