DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOCIL BOGONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3093814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOCIL BOGONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DE VIZINHANÇA.
- Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
- Prova pericial capaz de convencer o juízo acerca do nexo de causalidade entre as obras realizadas pela ré e os prejuízos no imóvel do autor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOCIL BOGONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Sentença de procedência do pedido.
Apelação da ré e recurso adesivo do autor. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito. Prova pericial capaz de convencer o juízo acerca do nexo de causalidade entre as obras realizadas pela ré e os prejuízos no imóvel do autor. Sentença que deixou de apreciar o pedido de danos morais. Causa madura para julgamento. Danos morais. Não ocorrência. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e anulação do julgado, em razão de julgamento antecipado sem apreciação de esclarecimentos periciais e com indevida supressão de oportunidades de prova. Argumenta a parte recorrente que:
Ainda, em Contestação, o Recorrente formulou quesitos que foram parcialmente respondidos ou de forma superficial, tanto que houve a formulação de quesitos complementares por parte do Recorrente e do Recorrido, cujos requerimentos não foram apreciados, restando claro o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, não sendo observado por parte do Juízo a quo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Importante ressaltar 3 (três) pontos cruciais que não foram observados pelo MM. Juízo a quo: (i) o laudo pericial foi juntado nos autos em 28/04/2022 (fls. 208/271) e dado vista às partes para manifestação em r. Decisão de 29/04/2022 (fls.274) sem que o Recorrente tivesse sido citado; (ii) em conclusão desse mesmo laudo, às fls. 263, o sr. Perito Judicial afirmou que é recomendado à Prefeitura, através do órgão competente, vistoriar a obra e expedir termo de verificação quanto à necessidade da eventual demolição ; e, (iii) em nova manifestação do sr. Perito, às fls. 454, conclui que recomendamos que a obra de ampliação seja submetida a análise específica e criteriosa da municipalidade . (fls. 526-527)
Curiosamente, conforme relatado anteriormente, o juiz de primeiro grau julgou a lide de forma antecipada sem a concordância do Recorrido e do Recorrente. Em sentido semelhante, o Recorrente também requereu esclarecimentos adicionais, questionando vários pontos essenciais, Contudo, os pleitos das
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.