DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3093828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- DEPÓSITO DO PRODUÇÃO DA ARREMATAÇÃO REALIZADO QUATRO ANOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA AGRAVANTE.
- VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 57-59, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA FALIDA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. DEPÓSITO DO PRODUÇÃO DA ARREMATAÇÃO REALIZADO QUATRO ANOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. O Direito Empresarial, em uma visão moderna, ante a função social da empresa, que circula capital, gera empregos e paga tributos, trabalha com o princípio que preza pela sua preservação. Como cediço, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. E, ainda, de acordo com o artigo 49 da lei nº 11.105/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, embora se trate de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial (pois a sentença condenatória é anterior ao pedido), não há que se falar que os valores depositados devem se submeter ao plano, ou ao crivo do Juízo recuperacional. Isso porque, o depósito do valor da arrematação foi efetuado quatro anos antes da decretação da falência da Agravante. Nesse sentido, uma vez efetuados os depósitos, estes valores não estavam mais no patrimônio da empresa ora Agravante, inexistindo direito sobre tais quantias. De acordo com o disposto no artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, nada impedia que a época fosse expedido mandado de pagamento em favor dos Exequentes. Não há que se falar, outrossim, em prejuízo aos credores, visto que, como dito, as quantias depositadas antes do pedido de recuperação judicial não faziam mais parte do patrimônio da falida. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 97-100, e-STJ) e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 97-100, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE
[trecho intermediário suprimido]
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 97-100, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.