DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA ALVES contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3093934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO DEFENSIVO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e por Luiz Cláudio da Silva Alves contra sentença que, acolhendo a insuficiência probatória, absolveu a ré Vanessa Fontel do crime de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COABITAÇÃO COM ACUSADO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. RECURSO DEFENSIVO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO FIXADO EM 1/6 (UM SEXTO). MULTA PROPORCIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e por Luiz Cláudio da Silva Alves contra sentença que, acolhendo a insuficiência probatória, absolveu a ré Vanessa Fontel do crime de tráfico de drogas (art. 33, , Lei nº 11.343/2006) e condenou o apelante Luiz caput Cláudio a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, com 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) avaliar a suficiência das provas contra Vanessa Fontel para fins de condenação; e (ii) discutir o quantum de redução da pena de Luiz Cláudio pela incidência do tráfico privilegiado, a substituição por penas restritivas de direitos e a adequação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não restou comprovada a participação consciente e voluntária de Vanessa Fontel no crime de tráfico de drogas, sendo insuficiente para condenação a mera coabitação com o réu principal.
Princípio do in dubio pro reo aplicado, conforme jurisprudência e entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. A defesa de Luiz Cláudio postulou a redução da pena de 2/3 (dois terços), sendo mantida a fração de 1/6 (um sexto) pela posse de instrumentos de preparo e pela natureza e quantidade da droga apreendida. A multa foi corretamente fixada no mínimo, considerando a situação econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos conhecidos e improvidos. Manutenção integral da sentença." (e-STJ, fls. 300-301).
A defesa aponta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Alega, inicialmente, que o douto magistrado acresceu 03 meses à pena-base sem, contudo, indicar de forma expressa a razão do referido acréscimo.
Da mesma forma, sustenta que o nobre julgador reconheceu o direito à detração de 03 meses e 21 dias, mas não fez a devida alteração. Diante disso, afirma que a pena definitiva deveria ser de 04 anos, 01 mês e 09 dias.
Quanto ao mais, aduz que foi aplicada a fração de 1/6 de redução de pena, pelo reconhecimento da minorante do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
o fechado.
Todavia, tendo em vista a incidência do princípio do non reformatio in pejus, fica mantido o modo semiaberto.
Assim, ainda que se reconh eça o período de detração fixado na sentença - equivalente a 03 meses e 21 dias (e-STJ, fl. 223) -, permanecendo, portanto, 03 anos, 10 meses e 09 dias de pena a serem cumpridos, não se admite a fixação do regime inicial aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso porque, conforme já destacado, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, impõe-se que o réu inicie o cumprimento da reprimenda no regime imediatamente mais grave, que no caso é o semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.