DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE BENS F.A — AREsp AREsp 3093946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE BENS F.A.
- LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A INSTALAÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEL.
Resultado indicado
APELO DOS AUTORES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE BENS F.A. LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A INSTALAÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIOS, CUIDARAM PROVIDENCIAR A TEMPO E MODO TUDO O QUE LHES CABIA A QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PUDESSE OPERAR COM REGULARIDADE, O MESMO NÃO SUCEDENDO COM A RÉ, DESIDIOSA NA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS. SENTENÇA QUE, FUNDADA NA AUSENT SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIF DECLAROU A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO. APELO DOS AUTORES SUBSISTENTE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA DEMANDA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE MANEIRA QUE O FATO SUPERVENIENTE, QUAL SEJA, O DE TEREM OBTIDO O ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS, NÃO FEZ DESAPARECER O INTERESSE AGIR, SEJA EM FACE DO PEDIDO CUMULADO, SEJA AINDA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A OBTENÇÃO DO ALVARÁ, SOBRETUDO O FATOR TEMPO, PORQUE CONSUMIDOS QUATRO ANOS, DESDE QUE FIRMADO O CONTRATO, PARA QUE A RÉ CUMPRISSE A OBRIGAÇÃO QUE LHE TOCAVA NO CONTRATO. MORA EM QUE INCIDIU A RÉ QUE A OBRIGA A RESSARCIR OS DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS AOS AUTORES, NOS EXATOS MOLDES DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS AUTORES PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421, 422 e 422-A do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da força obrigatória do contrato e da assunção pelos locatários da regularização integral do imóvel, em razão de cláusula expressa de 2017 e reafirmação em assembleia de 29/07/2020, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido desconsiderou cláusulas expressas do contrato que estabeleceu, de forma inequívoca, que competia exclusivamente aos Recorridos a obtenção das licenças e regularização do imóvel. Reforça-se, ainda que prolixo, que a parte adversa assumiu, quando da pactuação da locação, a responsabilidade exclusiva, irrestrita e integral por toda e qualquer regularização do imóvel, perante os órgãos competentes, no que concerne ao início de suas atividades (fl. 451).
Trata-se de disposição negocial válida, fruto da autonomia da vontade das partes e expressamente pactuada, nos termos do art. 421 do Código Civil. Ao imputar à recorrente obrigação que contratualmente
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.