DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIORNYS ANTUNES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3093954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIORNYS ANTUNES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts.
- 147 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIORNYS ANTUNES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.448006-7/001 (fls. 194/204).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 147 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 249/254).
Alega que a condenação violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o acórdão manteve o decreto condenatório mesmo diante de contradições relevantes nas declarações da vítima registradas em Laudo Social produzido em processo de divórcio, o que imporia absolvição por insuficiência probatória.
Argumenta que a palavra da vítima, embora relevante em contexto de violência doméstica, não pode servir de suporte único e acrítico quando isolada ou contraditada por outros elementos, devendo as dúvidas ser resolvidas em favor do recorrente, à luz do princípio in dubio pro reo.
Sustenta que o depoimento da genitora da vítima, colhido como informante, possui menor força probatória em razão da possível parcialidade, não sendo suficiente para corroborar uma versão já fragilizada por inconsistências.
Defende que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido, para verificar a idoneidade da fundamentação à luz dos dispositivos legais invocados.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório (fls. 268/269), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 281/290).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 316/320).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela existência de elementos suficientes de comprovação da autoria e materialidade delitivas imputadas ao acusado.
Destacou-se, no acórdão, que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos, corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em tela, citando o depoimento da genitora da vítima (fl. 197).
Nesse contexto, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.