DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alfredo Rodrigues dos Passos e Maria do Carmo Martins Passos… — AREsp AREsp 3093968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao apontar ausência de prequestionamento e inadmissibilidade de matérias constitucionais e consumeristas, pois as violações indicadas seriam, em sua maioria, de normas federais infraconstitucionais e teriam sido debatidas nas instâncias ordinárias (fls.
- 1.042 e 1.030, V, do CPC, afirmando que os dispositivos federais invocados foram suscitados e analisados na origem, o que autorizaria o processamento do recurso especial.
- Aduz que a referência a dispositivos constitucionais não afasta o cabimento do especial, pois foram indicadas violações aos arts.
- 141, 369, 400 e 492 do CPC, ao Decreto-Lei 167/1967, ao Decreto 22.626/1933 e a normas do CDC, além de argumentar que houve decisão extra petita e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, mesmo diante de pedido de gratuidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alfredo Rodrigues dos Passos e Maria do Carmo Martins Passos contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é indevida a invocação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) falta prequestionamento quanto à capitalização de juros abusivos e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF; (iii) há ausência de interesse recursal sobre a comissão de permanência, já reputada indevida pelo Colegiado; (iv) as demais questões demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) o dissídio jurisprudencial está deficientemente demonstrado, além de prejudicado pela incidência dos mesmos óbices da alínea "a".
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao apontar ausência de prequestionamento e inadmissibilidade de matérias constitucionais e consumeristas, pois as violações indicadas seriam, em sua maioria, de normas federais infraconstitucionais e teriam sido debatidas nas instâncias ordinárias (fls. 575-576).
Sustenta cabimento do agravo nos arts. 1.042 e 1.030, V, do CPC, afirmando que os dispositivos federais invocados foram suscitados e analisados na origem, o que autorizaria o processamento do recurso especial.
Aduz que a referência a dispositivos constitucionais não afasta o cabimento do especial, pois foram indicadas violações aos arts. 141, 369, 400 e 492 do CPC, ao Decreto-Lei 167/1967, ao Decreto 22.626/1933 e a normas do CDC, além de argumentar que houve decisão extra petita e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, mesmo diante de pedido de gratuidade.
Defende a aplicação do CDC à relação bancária, com base na Súmula 297/STJ, e sustenta ilegalidade da comissão de permanência em cédula de crédito rural, invocando a legislação específica.
Argumenta que há prequestionamento implícito e que o art. 1.025 do CPC considera incluídos, para fins de prequestionamento, os temas suscitados em embargos de declaração, mencionando a interposição no processo nº 1.0000.24.193974-3/002 para registrar omissões e viabilizar a análise das questões federais.
Defende, por fim, que todos os pontos foram ventilados e debatidos no acórdão recorrido, requerendo o conhecimento do agravo e a remessa do especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Impugnação ao agravo interno apresentado, na
[trecho intermediário suprimido]
por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, não há que se falar em sentença extra petita quando o juiz determina o pagamento das parcelas vencidas também durante o curso do processo, pois referente à obrigação de trato sucessivo, nos exatos termos do art. 323, CPC, cuja aplicação não fora prequestionada (Súmula 211/STJ).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.